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TST garante estabilidade gestante para vendedora com contrato intermitente do Magazine Luiza

TST garante estabilidade gestante para vendedora com contrato intermitente do Magazine Luiza

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconhece o direito à estabilidade gestante para uma vendedora do Magazine Luiza contratada na modalidade intermitente. O colegiado entendeu que excluir essa garantia configuraria tratamento discriminatório, mesmo considerando as particularidades desse tipo de contrato.

Entenda o caso

A vendedora foi contratada em outubro de 2020 na modalidade intermitente - tipo de vínculo introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que alterna períodos de trabalho e inatividade. Ela descobriu a gravidez em outubro de 2021 e teve sua filha em julho de 2022, mas desde fevereiro de 2022 já não era convocada para trabalhar, ficando sem remuneração durante a gestação.

Após informar seu estado gravídico à empresa, recebeu orientação para buscar o INSS, que negou o benefício por ela ainda manter vínculo empregatício. A trabalhadora relatou que a empresa sugeriu que pedisse demissão para acessar o benefício previdenciário, o que acabou fazendo por necessidade.

Decisão unânime

A ministra Liana Chaib, relatora do caso, destacou que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral).

"O contrato de trabalho intermitente não exclui a sua incidência, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta", registrou a relatora. A decisão estabelece que a estabilidade deve ser reconhecida quando a concepção ocorrer durante a vigência do contrato, mesmo que a gravidez seja descoberta em período de inatividade.

A empresa havia argumentado que a garantia de emprego seria incompatível com o contrato intermitente, já que a trabalhadora poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, consequentemente, sem remuneração. O argumento foi rejeitado por unanimidade pela Segunda Turma.

Processo: RR-1000256-53.2023.5.02.0481

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