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TST garante estabilidade gestante mesmo com contrato nulo por falta de concurso | Central do Direito

TST garante estabilidade gestante mesmo com contrato nulo por falta de concurso

03/02/2026 10:00 Central do Direito
TST garante estabilidade gestante mesmo com contrato nulo por falta de concurso

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Estado do Piauí a pagar indenização pelo período de estabilidade de gestante a uma técnica de enfermagem. A profissional foi demitida por ter assumido o cargo sem aprovação em concurso público, conforme exige a Constituição Federal.

Nascimento ocorreu dez dias após demissão

A técnica foi contratada em 1º de março de 2021 pelo estado para trabalhar no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba (PI). Ela foi dispensada em 10 de julho de 2023, e sua filha nasceu apenas dez dias depois. Na ação trabalhista, a profissional pleiteou o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante.

O governo estadual argumentou que a técnica só teria direito ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, conforme prevê a jurisprudência trabalhista para casos de contratação de empregados públicos sem aprovação em concurso público.

Proteção constitucional prevalece sobre nulidade

O relator, ministro Augusto César, afastou o argumento do Estado do Piauí de que o contrato nulo não geraria efeitos para a estabilidade provisória. Segundo o magistrado, a proteção da maternidade e do nascituro é uma garantia fundamental que não pode ser afastada em razão da precariedade ou da nulidade da contratação.

O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 de repercussão geral), que fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico, mesmo que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

Decisão unânime reforça proteção à maternidade

A decisão foi tomada por unanimidade pela 6ª Turma do TST. O relator também mencionou decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que reconheceu direito similar em situação semelhante, garantindo indenização substitutiva da estabilidade para trabalhadora contratada pela administração pública sem concurso.

O caso reforça o entendimento de que a proteção constitucional da maternidade e do recém-nascido é uma garantia fundamental que prevalece sobre questões contratuais administrativas.

Processo: RR-0001262-33.2023.5.22.0101