TST: Empresa em recuperação judicial deve pagar multa por descumprir acordo trabalhista anterior

08/05/2025 08:00 Central do Direito
TST: Empresa em recuperação judicial deve pagar multa por descumprir acordo trabalhista anterior

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), deverá pagar multa por descumprir acordo trabalhista firmado antes do deferimento de sua recuperação judicial. A decisão, tomada por maioria, estabelece um importante precedente sobre a validade de penalidades contratuais em situações de insolvência empresarial.

Cronologia do descumprimento

O acordo trabalhista, celebrado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas até maio de 2022. O documento estabelecia multa de 50% sobre o valor remanescente em caso de inadimplência, além do vencimento antecipado das demais parcelas.

O trabalhador reportou o não pagamento da nona parcela, com vencimento em 28 de outubro de 2019. Embora a empresa tenha solicitado recuperação judicial em 14 de outubro daquele ano, o deferimento só ocorreu em 4 de novembro, após o descumprimento do acordo.

Divergência entre instâncias

Enquanto o juízo de primeiro grau autorizou a habilitação do crédito referente à multa na recuperação judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reverteu a decisão. Para o TRT, após o deferimento da recuperação, a competência para atos executórios seria exclusiva do juízo falimentar.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso no TST, destacou que mesmo em recuperação judicial, a empresa continua a administrar seu patrimônio conforme a Lei 11.101/2005. "Trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada", afirmou a magistrada.

O elemento temporal foi decisivo para o julgamento: o descumprimento ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o que reforçou a conclusão pela aplicação da multa contratual. A decisão teve voto divergente do ministro Alexandre Ramos.

Processo: RR-0010568-35.2016.5.15.0014