O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a empresa Inviolável Segurança 24 horas Ltda. deve indenizar um ex-vigilante que sofreu acidente durante curso de defesa pessoal obrigatório. A Sétima Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora devido ao risco inerente à atividade.
Acidente durante treinamento obrigatório
O trabalhador, contratado em setembro de 2009, sofreu fratura na clavícula esquerda em agosto de 2011 durante um curso de treinamento pago pela empresa. Durante a atividade, foi derrubado pelo instrutor e precisou se afastar do trabalho pela Previdência Social. Este não foi o primeiro acidente do vigilante, que já havia sofrido lesões anteriores no exercício da função.
Decisões divergentes nas instâncias
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Xanxerê condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, considerando que as sequelas reduziram a capacidade laboral do trabalhador. A perícia confirmou que a fratura evoluiu para pseudoartrose, condição que requer cirurgia corretora.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a decisão, entendendo que se tratou de imprevisto fora do controle da empregadora. A empresa alegou que o acidente não tinha relação com a atividade de risco do vigilante.
TST reconhece responsabilidade objetiva
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso, destacou que os cursos de treinamento para vigilantes são pressupostos obrigatórios previstos em lei e fazem parte das atribuições da atividade de risco. "A responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida", explicou o magistrado.
A decisão unânime estabelece que mesmo acidentes causados por terceiros não eximem o empregador da responsabilidade pela reparação dos danos em atividades de risco. O caso reforça a proteção aos trabalhadores em setores que demandam treinamentos específicos e potencialmente perigosos.
Processo: RR-1713-91.2011.5.12.0025