A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu precedente importante ao determinar que trabalhador e empresa devem pagar o mesmo percentual de honorários advocatícios quando não há vencedor único na ação. A decisão envolveu um metalúrgico e a ArcelorMittal Brasil S.A., onde as instâncias inferiores haviam fixado valores desiguais.
Decisão corrige disparidade nos honorários
Inicialmente, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região estabeleceram 15% de honorários para o advogado do trabalhador e apenas 5% para o representante da empresa. A justificativa baseou-se na concessão de gratuidade da justiça ao metalúrgico, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Critérios objetivos devem prevalecer
A ministra relatora Dora Maria da Costa enfatizou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece critérios objetivos para definição dos honorários advocatícios. Entre esses critérios estão a complexidade da causa, o zelo profissional do advogado e o tempo dedicado ao trabalho, não incluindo a condição econômica das partes como fator determinante.
Princípio da isonomia preservado
A ArcelorMittal havia recorrido alegando violação ao princípio da isonomia e à CLT. O TST acolheu o argumento, determinando que em casos de sucumbência recíproca não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar a reciprocidade prevista na legislação trabalhista.
A decisão unânime da 8ª Turma reforça a aplicação igualitária da lei trabalhista, independentemente da condição econômica das partes envolvidas. O caso está registrado sob o processo RRAg-12038-34.2017.5.03.0036.