A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais – Sicoob Sul devolva aos empregados os valores descontados por coparticipação em plano de saúde. A decisão unânime atendeu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná.
Violação de Norma Coletiva
O colegiado fundamentou a decisão na violação de norma coletiva que previa assistência médica "sem nenhum ônus financeiro" aos empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento. A cláusula coletiva estabelecia plano de saúde empresarial sem custo aos trabalhadores, incluindo mensalidades e coparticipação.
Interpretação Ampla do Acordo
O relator, ministro José Roberto Pimenta, esclareceu que a discussão centrava-se na compatibilidade da coparticipação com o acordo coletivo firmado, não em sua legalidade geral. Para o magistrado, a expressão "sem nenhum ônus financeiro" abrange qualquer tipo de custo, não apenas mensalidades.
O ministro destacou ainda que a norma coletiva diferenciava expressamente as cooperativas: aquelas com menos de dois anos podiam cobrar participação, enquanto as demais não. Esta distinção demonstra a intenção de ampliar benefícios aos empregados das cooperativas mais antigas.
Prevalência da Norma Mais Favorável
A decisão baseou-se no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estabelece a prevalência da cláusula mais favorável ao trabalhador. O relator aplicou também o artigo 110 do Código Civil, garantindo validade à declaração de vontade conforme manifestada no acordo.
O TRT da 9ª Região havia determinado apenas a devolução das mensalidades, mas o TST ampliou o entendimento para incluir também os valores de coparticipação. O processo RR - 2164-38.2017.5.09.0010 estabelece precedente importante para casos similares no direito trabalhista.