TST define regras para extinção de dívidas trabalhistas por prescrição intercorrente

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta terça-feira (22), tese jurídica vinculante sobre a prescrição intercorrente em execuções trabalhistas. A decisão estabelece que trabalhadores que deixarem de se manifestar no processo por mais de dois anos — a partir de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista — podem perder o direito de receber seus créditos, mesmo em ações iniciadas antes da nova lei.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 39 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo) e deverá orientar todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Confira o inteiro teor do acórdão: Tema 39 – TST.

O que é a prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida quando, na fase de execução, o credor deixa de tomar providências necessárias para fazer o processo avançar. Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 114 do TST vedava sua aplicação na Justiça do Trabalho.

Com a Lei 13.467/2017, o artigo 11-A foi incluído na CLT, prevendo prazo prescricional de dois anos contados a partir do descumprimento de determinação judicial durante a execução. A Instrução Normativa 41/2018 do TST definiu que esse prazo só corre a partir de ordens emitidas após 11 de novembro de 2017.

O que o TST decidiu?

A Corte estabeleceu cinco condições essenciais para que a prescrição intercorrente seja reconhecida:

  • Ordem judicial posterior a novembro de 2017: o descumprimento que gera a prescrição deve ser de determinação emitida após a vigência da Reforma Trabalhista, independentemente da data de início da execução.
  • Intimação específica e contextualizada: o juiz deve notificar o credor de forma clara, indicando exatamente o que deve ser feito e alertando sobre o risco prescricional. Intimações genéricas ou automáticas não são válidas para esse fim.
  • Intimação pessoal do credor: quando o advogado não tiver poderes especiais na procuração para dispor de direitos, o próprio trabalhador deve ser intimado pessoalmente antes do início do prazo.
  • Jus postulandi impede a extinção: se o trabalhador atuar sem advogado, o juiz tem o dever de impulsionar o processo de ofício, tornando juridicamente inviável a prescrição intercorrente.
  • Direito de defesa antes da extinção: é nula qualquer decisão que reconheça a prescrição sem antes ouvir a parte prejudicada para que apresente eventual fato impeditivo.

Tese vinculante aprovada pelo Pleno do TST

A tese fixada no IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042 foi a seguinte:

I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda.

II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.

III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor nas hipóteses de mandato tácito ou de representação mediante procuração com cláusula geral para foro sem poderes específicos para recebimento de citação ou de disposição de direitos.

IV – Caso a fase de cumprimento de sentença se desenvolva mediante jus postulandi, subsiste o dever de impulso oficial, o que torna a prescrição intercorrente juridicamente inviável.

V – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10 e 921, §5º, do CPC).

Impacto para trabalhadores e empregadores

A decisão traz segurança jurídica para milhares de execuções trabalhistas em curso no país. Para os trabalhadores, a tese reforça garantias processuais antes da extinção do crédito. Para os empregadores devedores, consolida a possibilidade de encerramento de processos paralisados por inércia do credor — desde que cumpridos rigorosos requisitos formais. O precedente vinculante deve reduzir a divergência entre as Turmas do TST e uniformizar a aplicação da regra em todo o território nacional.

Processo: IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042