A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sindicato que cobrava honorários advocatícios de seus associados. A decisão unânime reverteu entendimento do TRT da 12ª Região.
Denúncia revela prática recorrente
O caso teve origem em denúncia de trabalhador que procurou o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC) para obter assistência jurídica gratuita. Ao invés do atendimento sindical, foi encaminhado a escritório de advocacia particular, tendo honorários descontados de sua indenização trabalhista.
Após investigação, o MPT constatou que a prática era sistemática. O órgão ministerial argumenta que sindicatos têm obrigação constitucional de prestar assistência jurídica gratuita à categoria representada, pedindo condenação por danos morais coletivos e devolução dos valores descontados.
Divergência sobre competência
O sindicato sustentou que se tratava de relação contratual entre cliente e advogado, matéria de natureza civil. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese e condenou a entidade a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o TRT da 12ª Região acolheu a alegação de incompetência, entendendo ser questão civil.
O relator no TST, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a Corte Superior tem competência para examinar ações sobre representação sindical. "Não se discute cobrança de honorários, mas a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados", afirmou. Com a decisão, o processo retorna ao TRT para novo julgamento.
A decisão reforça o entendimento de que questões envolvendo deveres sindicais perante associados constituem matéria trabalhista, independentemente da forma como são executados os serviços.
Processo: RRAg-1427-66.2018.5.12.0026