TST decide que Justiça do Trabalho não julga disputa de honorários entre advogados

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente ao decidir que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar disputas entre advogados sobre a divisão de honorários de sucumbência.

Caso envolveu processo de três décadas

A decisão surgiu de um conflito originado em ação trabalhista iniciada em 1988, envolvendo 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam). O Estado de Alagoas foi condenado a pagar mais de R$ 200 milhões em diferenças salariais do Plano Cruzado I.

Disputa começou após morte de advogado

Durante a fase de liquidação, o advogado responsável substabeleceu poderes a uma colega com reserva. Nove dias depois, ele faleceu, gerando conflito entre a advogada substabelecida e o espólio sobre os honorários de sucumbência. A profissional alegou direito contratual a 30% dos honorários, baseado em contrato social do escritório.

Decisão reafirma competência da Justiça Cível

A ministra relatora Morgana Richa esclareceu que o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários, não de sua distribuição entre profissionais. Questões contratuais, societárias ou internas à advocacia devem ser resolvidas na Justiça Cível. O TST considerou correto destinar o valor integral ao espólio, já que os honorários foram fixados quando apenas o advogado falecido atuava no caso.

A advogada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa devido à improcedência da ação rescisória. A decisão foi unânime e estabelece importante orientação sobre competência jurisdicional em disputas advocatícias.