A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu importante precedente sobre depósitos recursais realizados por empresas que posteriormente entraram em recuperação judicial. O colegiado decidiu que os valores depositados pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS) não podem ser liberados diretamente à trabalhadora credora.
Competência do Juízo Universal Prevalece
O caso envolveu uma auxiliar administrativa que ajuizou reclamação trabalhista contra a instituição de ensino. Entre setembro e novembro de 2016, a Ulbra efetuou os depósitos recursais exigidos após condenação parcial. Em 2019, três anos depois, a empresa teve sua recuperação judicial deferida.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a liberação dos valores à trabalhadora, argumentando que os depósitos já não integravam o patrimônio da empresa quando decretada a recuperação. Contudo, o TST reformou essa decisão.
Limitação da Competência Trabalhista
A relatora do processo, ministra Liana Chaib, enfatizou que a Justiça do Trabalho deve se limitar à apuração do crédito em casos de recuperação judicial. Segundo a magistrada, a liberação de valores, mesmo aqueles depositados anteriormente ao pedido de recuperação, compete ao juízo universal responsável pela condução e organização do pagamento de todos os credores.
Habilitação Conforme Lei de Recuperação
Com base na jurisprudência consolidada do TST, a Segunda Turma concluiu que a decisão regional excedeu a competência da Justiça do Trabalho. A decisão unânime determinou a expedição de certidão de crédito, permitindo que a trabalhadora se habilite no processo de recuperação judicial conforme a Lei 11.101/2005.
O precedente reforça a competência exclusiva do juízo de recuperação judicial para administrar todos os bens e valores da empresa recuperanda, garantindo tratamento igualitário entre os credores no processo de reorganização empresarial.