A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação movida por um motorista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O caso, ocorrido em Juiz de Fora-MG, envolve um pedido de indenização por danos materiais devido à não ativação da conta do motorista no aplicativo.
Entenda o caso
O motorista alegou ter se cadastrado na plataforma, mas nunca teve seu acesso liberado, nem recebeu explicações sobre a recusa. Na ação, solicitou que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta e pagar indenização por lucros cessantes - valores que deixou de ganhar devido à omissão da Uber.
A empresa contestou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, argumentando tratar-se de uma relação jurídica civil. Segundo a Uber, o cadastro não foi ativado porque o motorista enviou um documento inválido à plataforma.
Divergência entre instâncias
Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) haviam reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, entendendo tratar-se de relação de trabalho.
No entanto, o TST adotou entendimento diverso. O ministro Breno Medeiros, relator do caso, destacou que não se trata de reconhecimento de vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas sim de indenização pela omissão da empresa em não ativar a conta do motorista.
Fundamentos da decisão
O relator ressaltou que a relação de parceria laboral sequer havia sido firmada entre as partes, uma vez que a conta nunca foi ativada. "Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber", afirmou o ministro.
Segundo Breno Medeiros, é a ativação da conta e o início da prestação de serviços que concretizam a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso em questão. Portanto, a competência para julgar o pedido de danos pré-contratuais seria da Justiça Comum.