A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a Paquetá Calçados Ltda. não precisa pagar indenização a um ex-gerente de operações logísticas pelo desenvolvimento de um software de gestão de armazenagem utilizado pela empresa entre 2009 e 2016.
Software criado com recursos da empresa
De acordo com o processo, o gerente desenvolveu um programa para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição, que foi implementado inicialmente no centro de distribuição no Nordeste. O sistema era utilizado para controle de armazenamento, inspeção, seleção e preparação dos produtos para envio, além de outras atividades logísticas.
O trabalhador alegou que o software contribuiu para aumentar a produtividade e a segurança operacional da empresa, sem que ele recebesse qualquer remuneração adicional. Também argumentou que a criação do sistema não tinha relação com sua função, pois atuava na área de logística, não de informática ou programação.
Decisões anteriores e reversão no TST
Em primeira instância, o juízo reconheceu o direito à indenização e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) aumentou este valor para R$ 250 mil, considerando que o programa foi utilizado em todas as filiais da empresa no Nordeste, gerando significativo proveito econômico.
No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Paquetá, destacou que a Lei do Software (Lei 9.609/1998) afasta o direito do empregado quando o programa tem relação com o contrato de trabalho e quando são utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Para o colegiado, mesmo que a função do trabalhador não compreendesse especificamente a criação de programas, o software estava diretamente relacionado às suas atividades como gerente de operações logísticas, tendo sido desenvolvido para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição sob sua responsabilidade.