A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu excluir um engenheiro da responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela KNIJNIK Engenharia Ltda., após constatar que um acordo judicial anterior já havia reconhecido seu vínculo empregatício com a empresa.
Conflito entre decisões judiciais
O caso envolve uma contradição entre decisões judiciais. Em agosto de 2018, foi homologado um acordo que reconheceu o vínculo empregatício do engenheiro com as empresas do grupo KNIJNIK, na função de gerente pós-obras, no período de abril de 2008 a outubro de 2016.
Entretanto, em dezembro de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença de outro processo que considerava o mesmo profissional como sócio das empresas, determinando sua responsabilidade pelo pagamento de dívidas trabalhistas caso o grupo empresarial não quitasse os valores devidos a outro empregado.
Coisa julgada e impossibilidade de dupla condição
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do trabalhador, destacou que a responsabilização do engenheiro havia sido baseada em sua suposta condição de ex-sócio das empresas do grupo econômico. No entanto, o acordo judicial anterior, que reconheceu sua condição de empregado, produziu efeitos de coisa julgada.
"Sendo assim, em respeito a esse instituto jurídico e tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao empregado a condição de ex-sócio", afirmou o ministro. A decisão foi tomada por maioria, com voto vencido do ministro Amaury Rodrigues.
O caso demonstra a importância do respeito à coisa julgada no sistema judicial brasileiro e evidencia que uma mesma pessoa não pode ser considerada simultaneamente empregada e sócia de uma empresa para fins de responsabilização trabalhista.
Processo: RR-1001923-45.2016.5.02.0085
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