A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como discriminatória a dispensa de um operador de máquinas da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), portador de câncer de pele. A decisão determina o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para novo julgamento.
Trabalhador alegou discriminação por doença
O empregado, dispensado após 24 anos de serviço, alegou que a demissão teve caráter discriminatório. Segundo ele, além do câncer de pele, possuía outras doenças graves e a empresa o demitiu para impedir que completasse 25 anos de casa, evitando assim seu direito ao plano de saúde vitalício previsto no regulamento da Garoto.
Na ação trabalhista, o operador pediu a nulidade da dispensa, reintegração no emprego e indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, negou qualquer discriminação e afirmou que o trabalhador não se enquadrava nos requisitos para o plano de saúde vitalício.
Instâncias inferiores rejeitaram pedido
A 13ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente a ação, baseando-se em laudo pericial que não constatou relação das doenças com o trabalho. O tribunal entendeu que o câncer de pele foi tratado cirurgicamente e não teria gerado estigma ou preconceito. O TRT da 17ª Região manteve a sentença.
TST inverte ônus da prova
O ministro relator Alexandre Luiz Ramos destacou que o câncer de pele é uma doença grave com potencial estigmatizante, gerando presunção relativa de discriminação. Conforme jurisprudência do TST, em casos de doenças graves que geram estigma ou preconceito, cabe ao empregador provar que houve outro motivo para a dispensa.
A decisão determina que o TRT da 17ª Região reanalize o caso com base na correta distribuição do ônus da prova, cabendo à empresa demonstrar que a demissão não teve caráter discriminatório.
Processo: Ag-RRAg-0000809-49.2023.5.17.0013