A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a extinção de um processo em que a empresa Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. buscava a declaração de abusividade de uma greve que, embora anunciada, nunca chegou a ser efetivamente realizada.
Empresa tentou antecipar-se a uma paralisação apenas anunciada
O caso teve início quando a Dan Vigor ajuizou dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em 2024, alegando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cruzeiro e Região (SP) estava pressionando a empresa para alterar ou estender o plano de saúde oferecido aos funcionários. A empresa argumentou que o benefício era concedido voluntariamente, não constava na convenção coletiva e que a tentativa de equiparar condições oferecidas em outras regiões não tinha respaldo legal.
TRT extinguiu processo por falta de interesse processual
O TRT-15 extinguiu o processo ao verificar que não houve efetiva paralisação das atividades, concluindo que, sem a deflagração da greve, não havia interesse processual a ser protegido. Inconformada, a empresa recorreu ao TST, sustentando que o "estado de greve" instaurado, com ameaças reiteradas do sindicato, justificaria a intervenção judicial preventiva.
Decisão unânime confirma necessidade de paralisação efetiva
O relator do caso na SDC, ministro Ives Gandra Filho, destacou que a própria ata da audiência de conciliação realizada no TRT registrou expressamente que as partes informaram não ter havido paralisação. Segundo o ministro, a jurisprudência pacificada da SDC exige a deflagração efetiva da greve como requisito para que o Judiciário possa atuar na solução do conflito por meio de dissídio coletivo.
"Não havendo paralisação, não há direito a ser tutelado, esvaziando-se o interesse de agir que justifica a intervenção do Judiciário", concluiu o ministro, em decisão que foi seguida unanimemente pelos demais integrantes da Seção.
Processo: ROT-0018019-75.2024.5.15.0000
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