A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão que caracterizou como etarismo a dispensa de uma empregada pública aposentada pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), empresa vinculada ao Estado da Bahia.
Dispensa Coletiva Discriminatória
A trabalhadora, admitida por concurso público em 1985, foi dispensada em 2016 junto com mais de dez colegas aposentados por tempo de contribuição. A empregada, que sofria de Parkinson e câncer, faleceu durante o processo judicial iniciado em 2018.
Segundo o processo, a CAR alegou "motivos operacionais" e crise financeira como justificativa para as demissões, citando adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, o tribunal entendeu que esses argumentos não foram devidamente comprovados.
Violação de Direitos Constitucionais
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeira instância, reconhecendo que a dispensa violou normas constitucionais. A relatora do caso no TST, ministra Liana Chaib, destacou que o critério de aposentadoria para seleção dos dispensados caracteriza discriminação por idade.
A decisão fundamentou-se no artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal, que proíbe discriminação por idade nas relações trabalhistas, e na Lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
Condenação e Indenização
A CAR foi condenada a pagar ao espólio da trabalhadora os salários do período entre a dispensa e o falecimento, além de indenização por danos morais equivalente a quinze vezes o último salário. A empresa também descumpriu a ordem constitucional de priorizar cortes em cargos comissionados antes de dispensar servidores concursados.
O caso reforça a jurisprudência do TST de que dispensas baseadas em critérios relacionados à idade do trabalhador são discriminatórias e nulas de pleno direito, estabelecendo importante precedente contra práticas de etarismo no serviço público.
Processo: RRAg 0000491-66.2018.5.05.0016