A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação do Município de Candeias (BA) ao pagamento em dobro dos dias de férias de uma professora que coincidiam com feriados e vésperas de fim de semana. A decisão unânime reconheceu que essa prática impede a fruição efetiva dos 30 dias anuais de descanso garantidos pela CLT.
Prática sistemática prejudicava descanso
O caso envolveu uma professora admitida em abril de 1985 que permanecia em atividade. Durante os últimos dez anos de trabalho, suas férias eram invariavelmente marcadas de 1º a 30 de janeiro, coincidindo com as férias escolares da rede municipal. Em 2016, por exemplo, como o dia 1º de janeiro caiu numa sexta-feira, a educadora perdeu efetivamente três dias dos 30 a que tinha direito.
Instâncias inferiores já haviam condenado município
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o município a pagar em dobro o dia 1º de janeiro de todos os anos. Em 2016, a condenação se estendeu também aos dias 2 e 3 de janeiro (sábado e domingo).
TST rejeita argumentos da defesa municipal
O município recorreu ao TST alegando que as férias sempre foram pagas e usufruídas adequadamente, o que afastaria o pagamento em dobro. O relator ministro Sérgio Pinto Martins esclareceu que a condenação não abrangeu todas as férias, mas apenas os dias em que o início coincidiu com feriados e repousos semanais remunerados.
Segundo o ministro, a coincidência do início das férias com feriados equivale à não fruição efetiva dos 30 dias anuais, representando na prática a supressão de dias de descanso da trabalhadora. A decisão reforça a proteção ao direito fundamental às férias dos servidores públicos.
Processo: RR-0000725-53.2020.5.05.0121