TST condena município por iniciar férias de professora em feriado

17/10/2025 08:00 Central do Direito
TST condena município por iniciar férias de professora em feriado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação do Município de Candeias (BA) ao pagamento em dobro dos dias de férias de uma professora que coincidiam com feriados e vésperas de fim de semana. A decisão unânime reconheceu que essa prática impede a fruição efetiva dos 30 dias anuais de descanso garantidos pela CLT.

Prática sistemática prejudicava descanso

O caso envolveu uma professora admitida em abril de 1985 que permanecia em atividade. Durante os últimos dez anos de trabalho, suas férias eram invariavelmente marcadas de 1º a 30 de janeiro, coincidindo com as férias escolares da rede municipal. Em 2016, por exemplo, como o dia 1º de janeiro caiu numa sexta-feira, a educadora perdeu efetivamente três dias dos 30 a que tinha direito.

Instâncias inferiores já haviam condenado município

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o município a pagar em dobro o dia 1º de janeiro de todos os anos. Em 2016, a condenação se estendeu também aos dias 2 e 3 de janeiro (sábado e domingo).

TST rejeita argumentos da defesa municipal

O município recorreu ao TST alegando que as férias sempre foram pagas e usufruídas adequadamente, o que afastaria o pagamento em dobro. O relator ministro Sérgio Pinto Martins esclareceu que a condenação não abrangeu todas as férias, mas apenas os dias em que o início coincidiu com feriados e repousos semanais remunerados.

Segundo o ministro, a coincidência do início das férias com feriados equivale à não fruição efetiva dos 30 dias anuais, representando na prática a supressão de dias de descanso da trabalhadora. A decisão reforça a proteção ao direito fundamental às férias dos servidores públicos.

Processo: RR-0000725-53.2020.5.05.0121