TST condena empresa em R$ 100 mil por investigar antecedentes criminais de candidatos

13/08/2025 07:30 Central do Direito
TST condena empresa em R$ 100 mil por investigar antecedentes criminais de candidatos

Decisão reafirma jurisprudência sobre limites na contratação de funcionários

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Intercement Brasil S.A. ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A empresa paulista realizava pesquisas de antecedentes criminais e restrições de crédito antes de contratar funcionários, prática considerada ilegal pelo tribunal quando não há relação com as atribuições profissionais.

MPT solicita multa adicional por continuidade da prática

O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu ação civil pública após denúncia de um trabalhador que foi preterido para vaga de motorista por possuir restrição no SPC, mesmo tendo sido aprovado nos exames admissionais. Além da indenização, o MPT pediu multa de R$ 20 mil mensais por candidato caso a empresa mantivesse a conduta discriminatória.

A Intercement confirmou realizar as consultas, mas alegou que as informações serviam apenas como elemento informativo, não restritivo. A empresa argumentou que possui funcionários contratados mesmo com restrições cadastrais.

Instâncias inferiores rejeitaram ação inicialmente

A 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam julgado improcedente a ação. O TRT-2 entendeu que não havia prova de uso discriminatório da prática, comparando-a inclusive com procedimentos adotados por órgãos públicos para preenchimento de cargos.

TST reafirma jurisprudência sobre direitos do trabalhador

O ministro relator Hugo Carlos Scheuermann destacou que consultas a cadastros de restrição só são válidas quando pertinentes às atividades profissionais do cargo. A decisão enfatiza a proteção ao direito à intimidade do trabalhador e a prevenção de discriminação baseada em situação financeira. Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, reforçando precedente importante sobre os limites da investigação pré-contratual.

Processo: TST-RR - 1000456-58.2015.5.02.0443