O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., de Novo Hamburgo (RS), que deverá indenizar um motorista de caminhão dispensado por motivos considerados discriminatórios. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que rejeitou o recurso da empresa.
Dispensa no mesmo dia do retorno ao trabalho
O caso envolve um motorista de caminhões de carga pesada, admitido em 2008, que foi diagnosticado com doença arterial coronariana em 2017. Após período de afastamento por auxílio-doença, o trabalhador retornou à empresa, realizou exame médico que o considerou inapto para a função de motorista, mas apto para atuar como auxiliar administrativo. No entanto, foi dispensado no mesmo dia em que retornou.
Na ação judicial, o motorista alegou que a dispensa teve caráter discriminatório, enquanto a empresa argumentou que ele não tinha direito à estabilidade e negou motivação discriminatória ou pessoal para a demissão.
Reabilitação profissional como dever social
O juízo de primeiro grau concedeu ao trabalhador indenização correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro. A sentença destacou que a reabilitação profissional é tanto um direito do beneficiário da seguridade social quanto um dever social da empresa.
A decisão ressaltou ainda que a Lei 7.713/1988 inclui a cardiopatia grave entre as doenças com tratamento especial pela legislação tributária, critério usado para definir condições em que se presume discriminatória a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença inicial.
Recurso rejeitado e multa aplicada
A Segunda Turma do TST já havia rejeitado o recurso de revista da construtora por entender que envolvia análise de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. Na SDI-1, o relator, ministro Alexandre Ramos, reiterou a impossibilidade de reexaminar pressupostos de admissibilidade já analisados.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo e aplicou multa à construtora de 2% sobre o valor corrigido da causa por considerar o recurso incabível.