A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco do Brasil deverá pagar horas extras a funcionários que tiveram o intervalo intrajornada mínimo de uma hora suprimido nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. A decisão unânime foi tomada em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba.
Reconhecimento da violação de direitos coletivos
O tribunal reconheceu a validade da condenação genérica em ação coletiva, rejeitando o argumento do TRT da 13ª Região (PB) que havia negado o pagamento das horas extras por considerar que o sindicato não teria legitimidade para pleitear direitos individuais. Segundo o ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, é possível proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos.
Pagamento com adicional de 50%
Ficou comprovado no processo que o banco deixou de conceder o intervalo mínimo a diversos empregados, o que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%. A Segunda Turma considerou contraditória a decisão do TRT que reconheceu a ilicitude da conduta da empresa, mas afastou a possibilidade de reparação.
Individualização na fase de liquidação
De acordo com a decisão, a individualização dos titulares do direito e do valor devido a cada funcionário deverá ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença. O banco deverá conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassarem a jornada de seis horas e pagar as horas extras com os reflexos legais correspondentes aos períodos em que o direito foi violado.
Processo: EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025
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