A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de pensão por morte recebida por uma sócia de empresa para quitar débitos trabalhistas. A decisão estabelece que a penhora deve respeitar o limite máximo de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível não seja inferior a um salário mínimo.
Fundamentos jurídicos da decisão
O TST fundamentou sua decisão com base na jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. A Corte considera que os créditos trabalhistas possuem caráter alimentício, sendo essenciais para a sobrevivência do trabalhador. A decisão tem respaldo nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Detalhes do caso analisado
No caso específico, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia inicialmente indeferido a penhora. Os extratos do INSS revelaram que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, que após deduções de empréstimos consignados resulta em montante líquido de R$ 1.726. Para a Quinta Turma, esses valores permitem a aplicação da penhora dentro dos limites legais.
Reversão da decisão regional
O TRT havia negado a penhora argumentando que ela comprometeria a subsistência da beneficiária, especialmente pela ausência de evidências de outras fontes de renda. Contudo, a Quinta Turma do TST entendeu que o Regional, ao indeferir o pedido, deixou de aplicar corretamente a exceção prevista no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, contrariando o conceito de "débitos de natureza alimentícia" estabelecido constitucionalmente.
A decisão foi unânime, relatada pela ministra Morgana de Almeida Richa, reforçando o entendimento de que as pensões são impenhoráveis, exceto para pagamento de créditos de natureza alimentícia, categoria na qual se enquadram as verbas trabalhistas. O processo RR-225100-84.2000.5.02.0262 estabelece importante precedente para casos similares.