A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia declarado suspeitas as testemunhas indicadas pelo laboratório EMS S.A. por exercerem cargo de confiança. O colegiado reafirmou que ocupar função de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito.
Caso envolveu propagandista-vendedor do RS
A ação foi apresentada por um propagandista-vendedor do interior do Rio Grande do Sul, que pleiteava horas extras e diferenças de premiações. Durante a audiência, ele questionou a validade do depoimento de testemunhas da empresa, incluindo um coordenador de equipe que atuava como preposto em audiências trabalhistas.
O TRT da 4ª Região havia admitido as testemunhas apenas como informantes, com menor peso probatório, entendendo que o exercício de cargo de confiança desqualificava o depoimento. Com base nessa decisão, condenou a empresa ao pagamento das horas extras solicitadas.
TST aplica tese vinculante sobre testemunhas
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso, destacou que o entendimento atual do TST, consolidado no Tema 307 de recursos repetitivos, estabelece que cabe ao trabalhador demonstrar que a condição de cargo de confiança retira a isenção da testemunha do empregador.
O relator observou que o TRT não registrou que as testemunhas teriam poderes de mando e gestão típicos do empregador para justificar sua suspeição. A rejeição dos depoimentos cerceou o direito fundamental da EMS ao contraditório e à ampla defesa.
Processo retorna para novo julgamento
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Erechim para prosseguimento do julgamento, devendo colher e considerar o depoimento das testemunhas anteriormente rejeitadas.
A decisão reforça a jurisprudência do TST sobre a necessidade de análise específica da suspeição de testemunhas, não sendo suficiente apenas o exercício de cargo de confiança para invalidar automaticamente os depoimentos.
Processo: RR-20289-45.2016.5.04.0522