A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu aos empregados da Graftech Brasil Participações Ltda., de Candeias (BA), o direito de reclamar diferenças salariais previstas na convenção coletiva de 1989/1990. A decisão afasta a prescrição e permite que o processo retorne à Quinta Turma do TST para análise.
Disputa de três décadas teve origem no Plano Collor
A Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 estabelecia reajustes salariais mensais equivalentes a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Com o Plano Collor em 1990, que determinou o congelamento de preços e salários, empresas do setor questionaram judicialmente a aplicação da norma coletiva.
O caso permaneceu 24 anos no Supremo Tribunal Federal, que somente em maio de 2015 confirmou a validade da convenção coletiva. A decisão tornou-se definitiva apenas em 2019, após diversos recursos. Com base nessa confirmação, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro da Bahia ajuizou ação de cumprimento em agosto de 2015.
SDI-1 reconhece interrupção do prazo prescricional
O ponto central da discussão era determinar se o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato patronal em 1990 teria interrompido o prazo prescricional. Enquanto a Quinta Turma do TST havia decidido pela prescrição total do direito, a SDI-1 adotou entendimento diverso.
O relator, ministro Cláudio Brandão, seguido pela maioria, entendeu que a ação dos empregadores para afastar a obrigação da norma coletiva interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a correr após a decisão definitiva do STF em 2019. Como a ação de cumprimento foi proposta em 2015, não há prescrição a reconhecer.
Multas por recursos protelatórios também foram afastadas
A SDI-1 também anulou as multas aplicadas ao sindicato por suposta interposição de recursos protelatórios, considerando que o provimento do recurso principal afasta automaticamente essas penalidades. A decisão teve votos vencidos dos ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Caputo Bastos, Hugo Scheuermann e do desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
Processo: E-ED-ED-Ag-ARR-1240-61.2015.5.05.0122