A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma esteticista de Fortaleza que buscava indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante. A decisão foi baseada no fato de que a trabalhadora havia assinado anteriormente um acordo judicial com quitação plena do contrato de trabalho.
Trabalhadora conhecia gravidez antes do acordo
A profissional trabalhou de agosto de 2020 a fevereiro de 2022, quando ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato. Durante o processo, ela assinou acordo homologado judicialmente em fevereiro de 2023. Segundo seu relato, descobriu estar grávida desde dezembro de 2021, antes da homologação do acordo.
Primeira e segunda instâncias extinguem nova ação
Em 2023, a esteticista apresentou nova ação pedindo indenização substitutiva da estabilidade gestante. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 831 da CLT, destacando que a homologação do acordo tem força de coisa julgada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
TST confirma entendimento sobre quitação geral
O relator, ministro Amaury Rodrigues, aplicou a Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do TST, que estabelece que acordo homologado com quitação geral impede pedidos posteriores de parcelas do contrato extinto, mesmo que não incluídas na transação original. O ministro ressaltou que era incontroverso o conhecimento da gravidez pela trabalhadora no momento da homologação.
A decisão foi unânime e reforça o entendimento de que acordos judiciais com quitação geral têm efeito definitivo sobre a relação de trabalho extinta.
Processo: RR-0000509-84.2023.5.07.0007