A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, absolver uma empregadora doméstica do pagamento de indenização a uma trabalhadora que fraturou o punho durante o expediente em Caxias do Sul (RS).
Acidente durante a faxina
Segundo o processo, a empregada doméstica escorregou no piso molhado enquanto limpava a cozinha da residência, resultando em fratura no pulso. O acidente a obrigou a usar gesso por três meses e ficar afastada pelo INSS por seis meses, levando-a a solicitar indenizações por danos morais e materiais.
Divergência entre instâncias
Enquanto a primeira instância rejeitou os pedidos de indenização por entender que não havia responsabilidade da empregadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou a sentença. O TRT considerou que houve falha na prevenção, como a não disponibilização de calçado adequado, e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de lucros cessantes.
Decisão do TST
No entanto, ao analisar o recurso, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, concluiu que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão por parte da empregadora. O relator destacou que não seria razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico e que o trabalho doméstico não é considerado atividade de risco para aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
A decisão unânime da Primeira Turma do TST (Processo RR-20322-24.2018.5.04.0406) estabelece um importante precedente sobre os limites da responsabilidade civil de empregadores domésticos em casos de acidentes de trabalho.