A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Transportadora Calezani Ltda., de Limoeiro da Serra (ES), deverá pagar indenização de R$ 20 mil a um motorista carreteiro que foi dispensado por justa causa sob acusação de furto de combustível. O caso, julgado em abril de 2025, reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada.
Acusação sem provas suficientes
Segundo o processo, o motorista transportava álcool anidro para diversos estados brasileiros quando foi dispensado em agosto de 2020. A empresa alegou ter constatado a falta de aproximadamente 465 litros do produto durante o descarregamento do caminhão em janeiro e fevereiro daquele ano.
Em sua defesa, o trabalhador argumentou que a aferição do volume de combustível transportado está sujeita a variações naturais conforme a época do ano, e que o combustível ficava em compartimento lacrado, sem qualquer violação dos lacres.
Reversão da justa causa
Embora o juízo de primeiro grau tenha negado os pedidos do motorista, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reverteu a justa causa por entender que as provas apresentadas não permitiam afirmar com segurança que houve furto. O TRT destacou que não foi demonstrada variação anormal de combustível além daquela esperada pelas condições de transporte e variação de temperatura.
Inicialmente, o TRT negou o pedido de dano moral por não considerar que houve abuso de poder do empregador ou exposição do trabalhador a situação constrangedora. No entanto, ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora do caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a acusação de furto, que constou na rescisão e foi objeto de boletim de ocorrência policial, gerou danos presumidos à honra e à imagem do empregado.
Por unanimidade, a Segunda Turma do TST fixou a indenização em R$ 20 mil, reconhecendo que a acusação sem provas concretas prejudicou a esfera íntima do trabalhador.
Processo: RRAg-434-49.2021.5.17.0003