STJ: Vedação ao reexame necessário em ações de improbidade não retroage a sentenças anteriores à Lei 14.230/2021

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a vedação ao reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, introduzida pela Lei 14.230/2021, não se aplica a processos com sentença proferida antes da vigência da nova legislação.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.284 dos recursos repetitivos, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos. A tese estabelece que "a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021".

Princípio tempus regit actum

O ministro relator destacou que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema de isolamento dos atos processuais, determinando a aplicação imediata da legislação processual nova apenas aos atos ainda não praticados, respeitando aqueles já realizados sob a legislação anterior. Segundo Teodoro Silva Santos, a interpretação sobre a necessidade do reexame obrigatório depende do momento em que a sentença foi proferida – se antes ou depois da mudança legislativa ocorrida em 26 de outubro de 2021.

No caso analisado (REsp 2.117.355), a sentença havia sido prolatada em 17 de março de 2021, antes da vigência da nova lei. "Quando prolatado, o ato estava sob a vigência da Lei 8.429/1992 em sua redação original, e os fatos consolidados sob a legislação anterior não são regidos pela nova norma processual, o que preserva a segurança jurídica e a integridade dos atos processuais já praticados, à luz do princípio tempus regit actum", observou o ministro.

Vale lembrar que o reexame necessário determina que o juiz envie para análise do tribunal as sentenças contrárias à União, estados ou municípios, mesmo sem recurso das partes, sendo a confirmação do tribunal condição para que tais sentenças produzam efeitos.

Leia o acórdão no REsp 2.117.355.