A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a venda de um imóvel em processo de falência por valor equivalente a apenas 2% de sua avaliação. O colegiado entendeu que, respeitadas as formalidades legais, o leilão não pode ser anulado apenas pela alegação de preço vil.
Imóvel de R$ 5,5 milhões vendido por R$ 110 mil
O caso envolveu um imóvel avaliado em R$ 5,5 milhões que foi arrematado na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil. A venda ocorreu após autorização judicial para permuta da dívida de empresa falida, considerando as dificuldades dos credores para recebimento dos valores devidos.
O Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida contestaram o resultado, pedindo novo leilão. O Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a anular a venda, considerando o valor prejudicial aos credores da massa falida.
Lei de 2020 priorizou celeridade nas vendas
O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a Lei 14.112/2020 modificou o processo falimentar para otimizar a utilização dos bens e agilizar a liquidação de empresas inviáveis. A nova legislação estabelece que na terceira chamada do leilão, o bem pode ser vendido por qualquer preço.
O magistrado explicou que o artigo 142, parágrafo 3º-A, inciso III da Lei 11.101/2005 não deixa dúvidas sobre essa possibilidade. Além disso, a impugnação não foi acompanhada de oferta melhor, conforme exige o artigo 143, parágrafo 1º da mesma lei.
"Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão, não se mostra possível anular o leilão", concluiu o ministro. Leia o acórdão no REsp 2.174.514.