STJ valida ronda virtual da polícia contra pornografia infantil

30/10/2025 08:00 Central do Direito
STJ valida ronda virtual da polícia contra pornografia infantil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade da ronda virtual realizada por software policial especializado na identificação de pornografia infantil em redes de compartilhamento ponto a ponto (P2P).

Monitoramento em ambiente público virtual

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que considerou o rastreamento de arquivos compartilhados como atividade que não invade espaço privado nem intercepta comunicações. Segundo o magistrado, o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde usuários voluntariamente compartilham arquivos e expõem seus endereços IP.

Caso envolveu dentista de MS

A decisão negou recurso da defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil. A investigação iniciou na Operação Predador, conduzida pela Polícia Civil com uso do software CRC (Child Rescue Coalition) - ferramenta internacional restrita a agentes públicos certificados.

Com base nas informações coletadas pelo sistema, a polícia obteve mandado de busca e apreensão, localizando equipamentos eletrônicos com material pornográfico envolvendo menores.

Diferença entre ronda virtual e infiltração policial

A defesa alegou ilicitude das provas, argumentando que o software configuraria infiltração policial sem autorização judicial. O ministro Schietti rejeitou o argumento, explicando que a ronda virtual difere da infiltração prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Enquanto a infiltração envolve atuação direta de agente oculto em ambiente fechado contra alvos específicos, a ronda virtual apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados visíveis a qualquer usuário das plataformas.

Dados cadastrais dispensam ordem judicial

O relator destacou que a requisição de dados cadastrais básicos do proprietário do IP pode ser feita diretamente pela autoridade policial, conforme o artigo 10, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet. Esses dados não estão protegidos pelo sigilo das comunicações, diferentemente dos dados de conteúdo que requerem autorização judicial.

A decisão reconheceu a validade das provas, permitindo a continuidade da ação penal contra o acusado.