STJ: Teoria menor da desconsideração não abrange multa por litigância de má-fé

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não permite responsabilizar sócios por multas de litigância de má-fé aplicadas à empresa.

Caso concreto e decisão do tribunal

O caso teve origem em ação consumerista julgada procedente, onde na fase de execução foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica. Uma sócia pessoa jurídica foi incluída no polo passivo e intimada a pagar o valor total, incluindo multa por litigância de má-fé da devedora original.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia rejeitado a impugnação da sócia, entendendo que sua responsabilidade abrangeria também o valor da multa. Contudo, o STJ reformou essa decisão.

Distinção entre teorias maior e menor

O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor, aplicável em relações de consumo, dispensa a comprovação de fraude ou abuso, bastando demonstrar insolvência da empresa. Diferentemente da teoria maior, que funciona como punição e exige requisitos mais rigorosos.

Segundo o ministro, a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial nem representa risco inerente ao negócio, mas decorre de comportamento contrário ao dever de boa-fé processual. Portanto, a responsabilização da sócia pela multa exigiria demonstração dos requisitos da teoria maior.

A decisão reforça que embora a multa tenha força executiva, sua cobrança não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação consumerista, requisito essencial para aplicação da teoria menor.

Consulte o acórdão completo no REsp 2.180.289.