STJ: Redução de limite do cartão sem aviso não gera dano moral automático

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir que a redução unilateral do limite do cartão de crédito, mesmo sem comunicação prévia ao consumidor, não configura automaticamente dano moral indenizável.

Decisão requer comprovação de prejuízo efetivo

Segundo o entendimento do colegiado, embora a conduta configure falha na prestação do serviço bancário, ela não implica, por si só, ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa. Para caracterizar dano moral, seria necessário demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciem efetivo abalo psicológico do consumidor.

O caso analisado envolveu uma consumidora que teve sua ação de indenização julgada improcedente nas instâncias ordinárias. Os tribunais afastaram a ocorrência de dano moral por não haver comprovação de prejuízo concreto ou abalo à esfera íntima da requerente.

Resolução do Banco Central estabelece obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, reconheceu que a Resolução 96/2021 do Banco Central determina que consumidores sejam informados sobre reduções de limites de crédito. Contudo, o descumprimento dessa norma não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral.

"O STJ apenas reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano", explicou a relatora, citando exemplos como comercialização indevida de dados pessoais ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Situações específicas podem configurar indenização

A decisão ressalta que situações envolvendo "negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas" poderiam caracterizar dano moral indenizável, desde que devidamente comprovadas.

O precedente estabelece critérios mais rigorosos para caracterização de dano moral em relações bancárias, exigindo demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade além do simples descumprimento de normas regulamentares.

Consulte o acórdão completo no REsp 2.215.427.