STJ: Receitas de produtos e serviços na Zona Franca de Manaus estão livres de PIS/Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as receitas provenientes da venda de produtos e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus estão isentas das contribuições ao PIS e à Cofins, independentemente se o destinatário é pessoa física ou jurídica.

Incentivos fiscais com interpretação extensiva

Ao fixar a tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado determinou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, visando reduzir desigualdades regionais, proteger o meio ambiente e promover a cultura amazônica.

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Decreto-Lei 288/1967, que regula a zona econômica especial, não faz distinção quanto à característica do consumidor destinatário da venda, seja pessoa física ou jurídica, não havendo razão para limitar os incentivos fiscais.

Isonomia entre vendedores dentro e fora da Zona Franca

O ministro ressaltou ainda que é irrelevante se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, em respeito ao princípio da isonomia. Segundo ele, entendimento contrário aumentaria a carga tributária dos empreendedores da região, desestimulando a economia local.

Com a definição da tese, todos os recursos especiais e agravos sobre o mesmo assunto, que estavam suspensos na segunda instância ou no STJ, poderão voltar a tramitar. A decisão representa importante precedente para empresas que atuam na região, consolidando o entendimento sobre a desoneração tributária na Zona Franca de Manaus.

Leia o acórdão no REsp 2.093.050