A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, através do rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada para juros de mora em dívidas de natureza civil.
Decisão torna tese obrigatória para todos os tribunais
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a decisão reafirma jurisprudência já estabelecida no julgamento do REsp 1.795.982. A tese determina que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de aplicar a Selic como taxa de juros de mora para dívidas civis.
Com o julgamento sob o rito repetitivo, a decisão ganha força vinculante, tornando-se de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Fundamentação jurídica da decisão
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Selic possui status constitucional desde a Emenda Constitucional 113 e é a única taxa em vigor para mora no pagamento de impostos federais. A decisão também considerou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional prevê a taxa de 1% ao mês apenas subsidiariamente.
A Lei 14.905/2024 posteriormente positivou essa interpretação, estabelecendo expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada, encerrando discussões sobre relações jurídicas futuras.
O julgamento visa proporcionar maior segurança jurídica e evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias. Consulte o acórdão completo no REsp 2.199.164.