STJ: Provedores de internet devem identificar usuários apenas com IP e período aproximado, sem exigir porta lógica

28/05/2025 07:00 Central do Direito
STJ: Provedores de internet devem identificar usuários apenas com IP e período aproximado, sem exigir porta lógica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente para casos de identificação de usuários na internet. De acordo com a decisão, provedores de conexão têm a obrigação de identificar internautas acusados de atos ilícitos apenas com as informações do número IP e do período aproximado da ocorrência, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.

Caso concreto envolve mensagens difamatórias

O caso que originou a decisão envolve uma empresa que ajuizou ação para obrigar uma operadora de telefonia a fornecer dados cadastrais de um indivíduo que teria enviado mensagens difamatórias por email corporativo a clientes e colaboradores. A justiça de primeira instância condenou a operadora a fornecer os dados do usuário, indicando apenas o endereço IP e um intervalo de dez minutos dentro do qual o email teria sido enviado.

No recurso especial, a empresa de telefonia argumentou que seria indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, além da necessidade de informar a data e o horário exatos da conexão para identificar o usuário.

Ministra Nancy Andrighi esclarece obrigações dos provedores

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte já atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão, conforme entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e outros recursos.

"A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica", ressaltou a ministra, enfatizando que a porta integra os próprios registros de conexão que as empresas são obrigadas a manter.

Marco Civil da Internet não exige horário exato

A ministra também esclareceu que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não é necessário especificar na requisição judicial o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Segundo Nancy Andrighi, embora seja do interesse de quem procura o Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido para facilitar a busca pela identidade do infrator, a informação precisa do horário não é obrigatória por lei.

A ministra concluiu que, uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório pela provedora, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todos os demais usuários que compartilham o mesmo IP.

Leia o acórdão no REsp 2.170.872