O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus solicitado pela defesa do empresário José Maria da Costa Júnior, que buscava revogar sua ordem de prisão. O réu foi condenado pelo atropelamento fatal da socióloga e ciclista Marina Harkot em 2020 e encontra-se foragido.
Atropelamento em alta velocidade
O acidente ocorreu na Avenida Paulo VI, em Pinheiros, zona oeste de São Paulo. Marina Harkot pedalava quando foi atingida na traseira pelo veículo do empresário. As investigações revelaram que o carro trafegava a 93 km/h, quase o dobro do limite de 50 km/h permitido no local.
Condenação por homicídio doloso
O tribunal do júri condenou José Maria da Costa Júnior a 12 anos de reclusão pelos crimes de homicídio com dolo eventual, embriaguez ao volante e omissão de socorro. Inicialmente em liberdade durante o processo, o réu permaneceu solto após o julgamento.
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou por maioria o recolhimento imediato do condenado à prisão. Quando policiais foram ao endereço informado pelo réu, não o encontraram, tornando-o foragido.
Decisão baseada em precedente do STF
A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando falta de fundamentação concreta no mandado de prisão e violação ao princípio da presunção de inocência. O ministro relator, contudo, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 de repercussão geral, estabeleceu que a soberania dos veredictos do júri autoriza a execução imediata da condenação.
"A lei processual penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente, pois vigora o princípio tempus regit actum", concluiu o ministro ao indeferir o pedido, conforme o artigo 2º do Código de Processo Penal.