STJ mantém paralisação de obra em praça tombada de Campanha (MG) por falta de autorização patrimonial

O ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, decidiu manter a liminar que paralisou as obras de revitalização da praça Dom Ferrão, patrimônio tombado no município de Campanha, em Minas Gerais.

A intervenção foi suspensa após ação popular que apontou irregularidades no processo, incluindo a ausência de autorização prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, requisito obrigatório para intervenções em bens tombados. Outro ponto questionado foi a falta de comprovação de experiência técnica da empresa vencedora da licitação.

Preservação do patrimônio cultural justifica a paralisação

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um laudo técnico comprovou que a praça estava suficientemente preservada, não necessitando de reforma urgente. A decisão de suspender as obras visou evitar danos irreversíveis ao patrimônio histórico, mesmo com 84% dos trabalhos já concluídos, conforme alegação da prefeitura.

O município argumentou que a interrupção prejudicava a economia local, afetando estabelecimentos comerciais ao redor da praça, além de potencialmente aumentar os custos da reforma. No entanto, o ministro Salomão destacou que não foram apresentadas provas concretas de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.

Suspensão de liminares exige comprovação de dano excepcional

Na decisão, o ministro esclareceu que a suspensão de atos judiciais pelo STJ é medida excepcional, que exige demonstração efetiva de ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992. "Não bastam, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário", afirmou.

Salomão ressaltou que acolher o pedido do município transformaria a Presidência do STJ em órgão revisor de qualquer decisão judicial, desvirtuando o caráter excepcional desse tipo de intervenção. O caso discute "simplesmente, a continuidade de obra de revitalização de uma praça pública em pequeno município mineiro", não justificando a suspensão da liminar.

Leia a decisão na SLS 3.614.