STJ mantém líder do Cartel do Norte em presídio federal; réu cumpre pena de mais de 112 anos

29/05/2025 08:00 Central do Direito

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de transferência para presídio estadual do Amazonas apresentado por um homem considerado um dos líderes da organização criminosa Cartel do Norte (antiga Família do Norte). O acusado, que cumpre pena de mais de 112 anos de reclusão por tráfico de drogas e organização criminosa, permanecerá na penitenciária federal de Campo Grande.

Histórico da facção e transferência para o sistema federal

Segundo os autos, a organização criminosa Família do Norte se transformou em Cartel do Norte após perder o domínio do tráfico de drogas no Amazonas, aproximando-se do Primeiro Comando da Capital (PCC) para expandir suas atividades ilícitas. O detento foi transferido para o sistema penitenciário federal em 2016, durante a Operação La Muralla, tendo sua permanência renovada sucessivamente desde então.

Argumentos da defesa rejeitados pelo STJ

A defesa alegou ausência de incidentes disciplinares relevantes e argumentou que a manutenção no sistema federal estaria sendo utilizada como forma de segregação indefinida, violando princípios constitucionais. Também questionou a validade da renovação da permanência, afirmando que teria sido realizada sem a oitiva prévia da defesa técnica e baseada em fundamentos genéricos.

Alta periculosidade justifica permanência em presídio federal

Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme a Súmula 639 do STJ, não é necessária a oitiva prévia da defesa para determinar a permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. O magistrado ressaltou a alta periculosidade do réu e sua extensa ficha criminal como justificativas para a manutenção no sistema de segurança máxima.

O ministro ainda enfatizou que o Decreto 6.877/2009 prevê como requisitos para a colocação de preso em cárcere federal o exercício de função de liderança em organização criminosa e o envolvimento em prática reiterada de crimes violentos, concluindo não haver ilegalidade na decisão contestada.

Leia a íntegra da decisão no HC 1.004.107.