A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão reconheceu a tempestividade de recurso interposto pela instituição em segunda instância.
Caso envolveu medida protetiva de criança
O caso originou-se de ação que buscava aplicar medida protetiva em favor de uma criança. O juízo da vara de infância e juventude suspendeu a convivência do menor com os avós maternos por suspeita de maus-tratos. A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná tentando restabelecer o convívio.
O TJPR não conheceu do recurso por considerar que foi interposto fora do prazo legal. O tribunal entendeu que o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA - que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público e a Fazenda Pública - também se aplicaria à Defensoria por isonomia.
Legislador excluiu deliberadamente a Defensoria da vedação
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o silêncio legislativo nem sempre representa omissão involuntária. Para ele, a redação do ECA revela intenção consciente do legislador de não incluir a Defensoria Pública na lista de instituições sujeitas à vedação do prazo em dobro.
O ministro ressaltou que, não havendo regra específica no ECA, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil. Segundo ele, a prerrogativa da Defensoria assegura isonomia material entre as instituições, considerando que o órgão não possui a mesma estrutura institucional ou recursos humanos e materiais do MP e da Fazenda Pública.
"Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato", afirmou o relator ao dar provimento ao recurso.