A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir que o ex-cônjuge não sócio possui direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por empresa ao ex-cônjuge sócio, referentes a cotas do patrimônio comum do casal.
Caso concreto e decisão de primeira instância
O processo teve origem em divórcio onde foi reconhecido o direito do ex-marido à meação das cotas societárias da ex-esposa, adquiridas durante a união. O ex-marido ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade para apurar haveres do período matrimonial.
O juízo de primeira instância fixou a separação de fato como marco para apuração dos haveres, aplicando metodologia do balanço de determinação devido à omissão contratual. O magistrado limitou o direito aos valores das cotas apenas até a separação de fato, decisão mantida pelo TJSP.
Fundamentos da decisão do STJ
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que após a separação de fato termina o regime de bens da união, iniciando-se estado de condomínio. O ex-cônjuge torna-se "cotista anômalo", recebendo participações societárias apenas no aspecto patrimonial, sem poder participar das atividades da sociedade.
Segundo a ministra, as cotas sociais adquiridas durante o casamento passam a ser regidas pelas regras do condomínio, aplicando-se os artigos 1.319 e 1.027 do Código Civil. Esta interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio direito de crédito perante a sociedade, incluindo lucros e dividendos até o efetivo pagamento dos haveres.
Critérios para apuração de haveres
A decisão privilegia a autonomia privada dos sócios na escolha do critério de apuração, exigindo apenas que seja justo. Na omissão contratual, a jurisprudência do STJ determina aplicação da metodologia do balanço de determinação, conforme artigo 606 do CPC.