STJ garante aposentadoria especial para contribuinte individual não cooperado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

Comprovação não exige formulário empresarial

O colegiado definiu que a comprovação da exposição a agentes nocivos não precisa ser feita exclusivamente por meio de formulário emitido por empresa. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que "o argumento de que apenas uma 'empresa' pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos".

Interpretação sistemática da legislação

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o INSS alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a Lei 9.032/1995. O ministro Gurgel de Faria observou que "a legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada", devendo considerar o conjunto normativo que não exclui expressamente essa categoria de segurados.

Trabalhadores autônomos protegidos

O relator questionou se contribuintes individuais não cooperados, que trabalham de forma autônoma sem vínculo empregatício formal, estariam fora do amparo legal mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado. A decisão unânime estabelece que esses trabalhadores devem comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, conforme exigido pela legislação previdenciária.

O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, permitindo que processos suspensos voltem a tramitar. Leia o acórdão completo.