A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir uma ação rescisória ajuizada por uma menor de idade, representada por sua mãe, por entender que a autora não possuía legitimidade processual para tal iniciativa.
Ausência de interesse jurídico comprovado
De acordo com o colegiado, a legitimidade ativa de terceiro para propor ação rescisória depende da demonstração de interesse jurídico, conforme estabelece o artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), requisito que não foi atendido no caso em questão.
Na origem, a ação rescisória foi proposta pela filha menor para desconstituir acórdão proferido nos autos de embargos à execução opostos por seu pai, que havia sido demandado em execução de título extrajudicial. A menor alegou dependência econômica, por receber pensão alimentícia, e risco de comprometimento de futura herança.
Interesse meramente econômico não confere legitimidade
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou que "o interesse ensejador da legitimação para propositura da rescisória não pode ser meramente econômico, pois, por opção legislativa, os interesses meramente fáticos, econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no artigo 967 do CPC".
O relator observou ainda que a menor era "totalmente estranha à relação processual originária" e que o possível inadimplemento do pai, caso ocorresse, poderia não ter nenhum nexo de causalidade com a dívida específica em questão. Além disso, estando o pai vivo à época do ajuizamento da ação, a filha também não ostentava a condição de sucessora prevista no artigo 967, inciso I, do CPC.
Com a decisão, o STJ reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia reconhecido a legitimidade da menor e determinado a anulação do título executivo extrajudicial por simulação de negócio.