A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre honorários advocatícios no regime do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com a decisão, valores fixados abaixo de 1% do valor da causa são considerados irrisórios, salvo se houver justificativa específica que demonstre a adequação da verba sucumbencial.
Reforma de decisão por falta de fundamentação adequada
O caso analisado envolveu uma causa avaliada em R$ 240 milhões, na qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia arbitrado honorários de apenas R$ 10 mil em 2015. Após recurso, a Primeira Turma do STJ elevou o valor para R$ 200 mil, ainda abaixo do percentual mínimo legal.
Ao julgar embargos de divergência, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, destacou que a decisão da Primeira Turma não apresentou fundamentação adequada para fixar honorários abaixo do patamar mínimo. A decisão embargada limitou-se a afirmar que o percentual de 1% representaria condenação exorbitante, sem analisar critérios como o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza da causa, o tempo gasto ou o grau de zelo profissional.
Necessidade de justificativa específica para valores abaixo do mínimo legal
O ministro relator enfatizou que, embora seja possível arbitrar honorários abaixo de 1% do valor da causa em situações excepcionais, tal decisão exige justificativa capaz de superar a presunção firmada pelo STJ de que valores inferiores a esse percentual são irrisórios.
A decisão foi baseada no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece os critérios para fixação de honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública.
A íntegra do acórdão pode ser consultada no EREsp 1.652.847.