STJ determina que taxa indevida seja base para honorários em ação adjudicatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao definir que uma taxa declarada indevida deve ser considerada como proveito econômico mensurável para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.

Entendimento sobre a base de cálculo adequada

No julgamento do REsp 2.155.812, a Turma deu provimento ao recurso especial, afastando o uso do valor do imóvel como base de cálculo. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a ordem decrescente de preferência estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil deve ser rigorosamente observada: primeiro o valor da condenação, depois o proveito econômico e, apenas quando impossível mensurá-los, o valor da causa.

O caso envolvia uma compradora que ajuizou ação adjudicatória alegando ter quitado um imóvel em condomínio no Distrito Federal, mas a empresa vendedora condicionava a transferência ao pagamento de uma taxa de regularização de R$ 11.900,00, considerada indevida pelo juízo de primeira instância.

Decisão corrige interpretação do tribunal de origem

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia fixado os honorários em 10% sobre o valor do terreno (terra nua, excluídas as benfeitorias), entendendo ser este o proveito econômico. No entanto, a ministra Nancy Andrighi identificou que houve violação das regras processuais aplicáveis.

"Uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da adquirente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. Ao contrário do que decidiu o tribunal de origem, é esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo", concluiu a relatora em seu voto.

A decisão reforça o entendimento de que, em ações adjudicatórias, o valor da causa só deve ser utilizado como parâmetro sucumbencial quando não houver outro valor de condenação ou proveito econômico mensurável, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.155.812.