STJ determina que imóveis de programas habitacionais são bens comuns mesmo registrados em nome de apenas um cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao decidir, por unanimidade, que imóveis doados pelo poder público através de programas habitacionais devem ser considerados patrimônio comum do casal, mesmo quando registrados em nome de apenas um dos cônjuges e sob o regime de comunhão parcial de bens.

Caso concreto revela exceção à regra de incomunicabilidade

O caso analisado envolveu um casal do Tocantins que, durante o casamento em regime de comunhão parcial, recebeu do governo estadual um imóvel destinado à moradia familiar através de programa de regularização de assentamentos. Após 17 anos de separação de fato, a ex-esposa solicitou o divórcio e a partilha igualitária do bem.

Embora as instâncias inferiores tenham negado a partilha com base no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que estabelece a incomunicabilidade de bens recebidos por doação, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apresentou entendimento diferente.

Finalidade social sobrepõe-se ao registro individual

Segundo a relatora, imóveis concedidos em programas habitacionais assistenciais são destinados à entidade familiar como um todo, visando garantir o direito constitucional à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal. A ministra destacou que a renda familiar e o número de dependentes foram elementos determinantes para a concessão do imóvel, evidenciando o esforço comum do casal.

A decisão estabelece um contraponto à regra especial do programa Minha Casa Minha Vida (Lei 14.620/2023), que favorece a mulher em determinadas situações, demonstrando que a comunicabilidade pode ocorrer também em benefício do cônjuge não titular do registro.

Com este entendimento, o STJ reforça a proteção ao direito à moradia e reconhece o caráter familiar das doações realizadas através de programas habitacionais, independentemente de em nome de quem o imóvel esteja formalmente registrado.

Leia o acórdão no REsp 2.204.798.