STJ define regras para auxílio-reclusão: flexibilização só vale antes de 2019

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente sobre o auxílio-reclusão, definindo que a flexibilização do critério de baixa renda só é permitida para prisões ocorridas antes da Medida Provisória 871/2019. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.162).

Mudança no critério de renda

Segundo o relator ministro Teodoro Silva Santos, no regime anterior à MP 871/2019, o benefício poderia ser concedido mesmo quando a renda do segurado preso fosse ligeiramente superior ao limite legal. Contudo, a partir da vigência da medida provisória, não é mais possível flexibilizar o teto de renda bruta, que passou a ser calculado com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão.

Jurisprudência anterior permitia flexibilização

O ministro destacou que "a jurisprudência deste STJ tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda", entendimento que prestigiava a finalidade da norma de proteção social aos dependentes do segurado recluso. Essa flexibilização era aplicada quando a diferença entre a renda máxima prevista e o valor efetivamente recebido era pequena ou ínfima.

Novo critério mais preciso

A Lei 13.846/2019, que converteu a MP 871/2019, adotou critério mais preciso para aferir a renda do segurado. Com a apuração da média dos salários dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, tornou-se possível avaliação mais justa da condição econômica, evitando distorções da análise de apenas um mês de remuneração.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Leia o acórdão no REsp 1.958.361.