A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento definitivo sobre a inadmissibilidade de recurso especial baseado em resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A decisão, tomada por unanimidade no Tema 1.346 dos recursos repetitivos, estabelece que normativos da agência reguladora não podem fundamentar discussões sobre transferência de responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública.
Critério Formal Prevalece na Análise Constitucional
A relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura enfatizou que o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal estabelece critério eminentemente formal para admissibilidade do recurso especial. Segundo a magistrada, apenas violação a tratado ou lei federal autoriza a interposição do recurso, excluindo atos infralegais como resoluções, regulamentos ou portarias.
Distinção Entre Aspecto Material e Formal das Resoluções
A ministra reconheceu que as resoluções das agências reguladoras, materialmente, constituem atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal (STF) classifica tais atos como normas gerais e abstratas de caráter técnico, essenciais para execução de políticas públicas setoriais. Contudo, formalmente permanecem como atos normativos secundários, não servindo de parâmetro para recurso especial.
Jurisprudência Consolidada do Tribunal
Maria Thereza destacou que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 estabelece apenas vedações genéricas às concessionárias, sem disciplinar diretamente a execução do serviço de iluminação pública. A jurisprudência das turmas de direito público do STJ firmou-se no sentido de que controvérsias sobre transferência de responsabilidade decorrem de normativos da Aneel, não de violação à lei federal.
Com a definição da tese, processos suspensos aguardando o precedente qualificado podem retomar tramitação. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país em casos semelhantes. Leia o acórdão no REsp 2.174.051.