A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente sobre execução penal ao definir que a regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347).
Tese vinculante para todo o país
Segundo a tese fixada, "a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta". Com a fixação no regime dos repetitivos, esse entendimento deverá ser observado por juízes e tribunais de todo o país, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil.
Diferença entre regressão definitiva e cautelar
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a regressão cautelar tem natureza processual, semelhante à prisão provisória, devendo ser aplicada imediatamente durante a apuração da falta. Diferentemente da regressão definitiva, que exige procedimento completo com oitiva do apenado conforme o artigo 118 da Lei de Execução Penal, a modalidade cautelar funciona como tutela de urgência.
Requisitos para aplicação da medida
O ministro enfatizou que a regressão cautelar depende de decisão judicial fundamentada e demonstração da necessidade da medida. "Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave", destacou Fernandes, ressaltando que a oitiva do reeducando deve ocorrer assim que possível, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A decisão visa garantir a continuidade da execução penal em casos urgentes, como tentativas de fuga, preservando a disciplina prisional enquanto se apura definitivamente a falta cometida pelo detento.