A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu por unanimidade uma importante tese jurídica sobre garantias em execuções não tributárias. Segundo o Tema 1.203 dos recursos repetitivos, o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia correspondente ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário.
Credores não podem rejeitar garantias idôneas
O entendimento determina que credores não podem rejeitar essas modalidades de garantia, exceto quando demonstrarem insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da caução oferecida. A decisão permite que processos suspensos aguardando o precedente voltem a tramitar e deverá ser observada por tribunais de todo o país.
O relator ministro Afrânio Vilela destacou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e do Tema Repetitivo 378, ambos restritos aos créditos tributários.
Evolução legislativa consolidou equivalência das garantias
Inicialmente, a Lei de Execução Fiscal previa apenas depósito em dinheiro, fiança bancária e penhora de bens como formas de garantia. Com a Lei 11.382/2006, passou-se a admitir o seguro-garantia judicial no CPC de 1973, exigindo valor 30% maior que o débito.
A Lei 13.043/2014 expressamente previu o seguro-garantia como caução legítima, equiparando-o à fiança bancária. O CPC de 2015 manteve esse entendimento no artigo 848, parágrafo único, reforçando a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia judicial.
Garantias produzem efeitos equivalentes ao depósito
O ministro Afrânio Vilela explicou que, apesar da expressão "substituição da penhora", a doutrina reconhece que fiança bancária e seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Essas garantias asseguram o juízo e permitem legitimamente a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
A jurisprudência consolidada após o julgamento do EREsp 1.381.254 já reconhecia a eficácia dessas garantias para suspender a exigibilidade, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor que a constrição direta de valores.