O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Terceira Turma, consolidou importante entendimento sobre a incidência de juros em ações renovatórias de locação comercial. A decisão estabelece que os juros de mora sobre diferenças de aluguéis só começam a contar após a intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.
Contexto do caso
O caso teve origem em uma ação de renovação compulsória de contrato de locação, onde o juízo fixou novo valor para o aluguel. Em segunda instância, além da redução do valor, determinou-se que os juros de mora incidiriam desde a intimação da sentença, sob argumento de já existir valor líquido neste momento.
Fundamentação da decisão
A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que o valor definido na sentença não pode ser considerado líquido, pois está sujeito a alterações em instâncias superiores. "Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora", afirmou a ministra.
Impactos da decisão
A decisão equilibra os interesses de locadores e locatários, evitando tanto a procrastinação do pagamento quanto a demora na apresentação dos cálculos. O entendimento alinha-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de formação do título executivo judicial para a exigência das diferenças de aluguel.