A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.318), que a premeditação pode ser considerada na valoração negativa da culpabilidade durante a dosimetria da pena. A decisão, no entanto, estabelece limites para evitar a dupla punição pelo mesmo fato.
De acordo com o entendimento firmado pelo colegiado, para que a premeditação incida sobre a culpabilidade sem configurar bis in idem, ela não pode ser parte essencial do tipo penal, nem pressuposto para aplicação de circunstância agravante ou qualificadora.
Fundamentação específica é necessária
O tribunal também estabeleceu que o aumento da pena-base em razão da premeditação não é automático. É necessário que o juiz apresente fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
Conforme destacou o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator dos recursos, "é uníssona a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal".
Análise caso a caso
O relator explicou que a premeditação não é elemento obrigatório para caracterizar o tipo penal. Assim, a ocorrência de bis in idem deve ser verificada caso a caso, bem como o desvalor a ser atribuído à premeditação em cada contexto.
"A proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou ser tratada como de incidência automática", concluiu o magistrado.
Mais informações podem ser encontradas no acórdão do REsp 2.174.008.